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Jurisprudências

STJAREsp 2.814.232

Diireito civil: contrato de seguro de vida

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

DIIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. COBERTURA SECURITÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem entregou a prestação jurisdicional de forma fundamentada, expondo a tese jurídica adotada e aplicando-a aos fatos da causa, não havendo nulidade do julgado.

2. A má-fé do segurado, para fins de exclusão da cobertura securitária, exige prova inequívoca da intenção de lesar a seguradora, conforme entendimento consolidado na Súmula 609/STJ. A mera omissão de doença preexistente não é suficiente para caracterizar má-fé.

3. A reclassificação da conduta do segurado como "omissão consciente" demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. A condenação ao pagamento de eventual saldo credor ao espólio do segurado não configura julgamento ultra petita, pois decorre da lógica e da legalidade da cobertura contratada, que prevê a quitação do débito e a destinação do saldo remanescente ao segurado ou seus sucessores.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que, em contratos de seguro prestamista, o saldo remanescente entre o capital segurado e o saldo devedor deve ser destinado aos beneficiários ou ao espólio, conforme previsão contratual.

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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