STJEDcl no AgInt no REsp 2.200.308
Alegação de contradição e omissão: omissão apontada inexistente
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Alegação de contradição e omissão
- Omissão apontada inexistente
- Ausência de vícios no julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TERMOS "PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR" E "PROFISSIONAL DE APOIO HABILITADO" UTILIZADOS COMO VARIAÇÕES SEMÂNTICAS. OMISSÃO APONTADA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Embargos de Declaração opostos contra decisão que negou provimento ao Recurso Especial, afastando omissão no acórdão de origem e adotando a tese da sinonímia entre "profissional de apoio escolar" e "profissional de apoio habilitado".
II - Contradição. Embora reconhecida a inexistência legal de habilitação específica e os termos "profissional de apoio escolar" e "profissional de apoio habilitado" tenham sido tratados como variações semânticas, a expressão "profissional de apoio habilitado" foi mantida na ementa e no dispositivo,
III - Omissão. Não houve enfrentamento da tese de nulidade da fundamentação relacionada ao acórdão do Tribunal de origem.
IV - Não há contradição porquanto os termos foram entendidos como sinônimos
V - Ausência de omissão no acordão recorrido
VI - Embargos de Declaração Rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.