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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 243.755

Trancamento da ação penal: crime ambiental (art. 69-a da lei n. 9.605/1998)

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL (ART. 69-A DA LEI N. 9.605/1998). INQUÉRITO CIVIL. ATIPICIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INDÍCIOS MÍNIMOS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, o qual se insurgia contra acórdão que denegou ordem destinada ao trancamento de ação penal pela suposta prática do delito previsto no art. 69-A da Lei n. 9.605/1998.

2. Denúncia que imputa aos denunciados a elaboração e apresentação de laudo técnico ambiental reputado falso em inquérito civil instaurado para apurar fraude em licenciamento ambiental e supressão de vegetação em área de preservação permanente, com finalidade de afastar a caracterização das irregularidades. As partes agravantes sustentam a atipicidade da conduta por ausência da elementar procedimental e a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade.

3. As decisões anteriores concluíram pela inexistência de atipicidade evidente e necessidade de exame aprofundado dos elementos dos autos, denegando o pedido de trancamento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a apresentação de laudo ambiental supostamente falso em inquérito civil, e não em procedimento de licenciamento, exclui a elementar do art. 69-A da Lei n. 9.605/1998; e (ii) saber se há ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade capazes de evidenciar constrangimento ilegal e justificar o trancamento da ação penal.

III. Razões de decidir

5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando a ilegalidade é evidente e verificável de plano, hipótese não configurada no caso.

6. A elementar "qualquer outro procedimento administrativo", constante do art. 69-A da Lei n. 9.605/1998, possui formulação ampla; a definição de seu alcance em relação ao inquérito civil (procedimento administrativo de investigação previsto no art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/1985) demanda exame do contexto fático-probatório e não pode ser fixada em cognição sumária.

7. A denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal, ao delimitar o período dos fatos, individualizar os denunciados, descrever a elaboração e a apresentação do laudo reputado falso, indicar o procedimento em que teria ocorrido, a finalidade perseguida e os elementos técnicos supostamente desfigurados, assegurando o pleno exercício da defesa e evidenciando indícios mínimos de autoria e materialidade.

8. A menção ao in dubio pro societate não constitui a razão de decidir das decisões anteriores, que se fundamentaram na inexistência de atipicidade manifesta e na necessidade de instrução; ainda que afastada a fórmula, subsiste fundamentação apta a manter a denegação do trancamento.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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