STJAREsp 3.249.287
Honorários sucumbenciais: impugnação parcial dos fundamentos
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Honorários sucumbenciais
- Impugnação parcial dos fundamentos
- Ausência de refutação específica do óbice da súmula n. 7/STJ
- Inobservância da dialeticidade recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE VÍCIO, NA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA N. 83/STJ) E NA NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7/STJ). IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. É ônus do agravante impugnar, de forma específica e completa, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil).
2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se estrutura argumentativa apta a demonstrar, com base na moldura fática incontroversa do acórdão recorrido, que o exame da tese prescinde do revolvimento de provas, conforme orientação firmada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso, embora o agravante tenha refutado os fundamentos relativos à ausência de vício e à aplicação da Súmula n. 83/STJ, limitou-se, quanto à Súmula n. 7/STJ, a alegação genérica de desnecessidade de reexame probatório, sem o cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a qualificação jurídica pretendida, configurando violação ao princípio da dialeticidade e atraindo a Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.