STJREsp 2.293.213
Compromisso de compra e venda: atraso na entrega de imóvel
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito do Consumidor
- Direito Imobiliário
- Direito Bancário
- Compromisso de compra e venda
- Atraso na entrega de imóvel
- Legitimidade passiva
- Construtora e incorporadora
- Responsabilidade solidária
- Cadeia de fornecimento
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSTRUTORA E INCORPORADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INVASÃO DE TERRENOS ADJACENTES. CONHECIMENTO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCC. SUBSTITUIÇÃO APÓS O PRAZO DE ENTREGA. TEMA 996/STJ. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 970/STJ. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. LEGITIMIDADE DAS FORNECEDORAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A construtora e a incorporadora que participam diretamente do empreendimento integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos danos causados ao adquirente, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem de que a invasão dos terrenos adjacentes era anterior à contratação, conhecida pelas fornecedoras e incapaz de caracterizar caso fortuito ou força maior demandaria o reexame de fatos, provas e cláusula contratual, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, faz cessar a incidência de indexador setorial representativo dos custos da construção civil. Aplicação do Tema 996 do STJ.
4. O atraso injustificado na entrega do imóvel gera prejuízo material presumido, decorrente da privação de seu uso, e enseja o pagamento de lucros cessantes independentemente da comprovação de que o adquirente pretendia alugá-lo.
5. A ausência de equivalência entre a multa moratória e o valor locativo do imóvel não autoriza, por si só, sua cumulação com os lucros cessantes. Reconhecido que estes, fixados em 0,5% do valor atualizado do contrato por mês de atraso, proporcionam a reparação integral do prejuízo, deve ser afastada a multa moratória, a fim de evitar dupla indenização pelo mesmo inadimplemento. Aplicação do Tema 970 do STJ.
6. As fornecedoras possuem legitimidade para responder pelo ressarcimento dos juros de obra pagos após o término do prazo de entrega, pois a pretensão possui natureza indenizatória e decorre do atraso na conclusão do empreendimento, ainda que os encargos tenham sido cobrados pela instituição financeira.
7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias de que o adquirente comprovou o pagamento dos juros de obra exigiria novo exame dos documentos juntados aos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
8. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.