TSTRR 1634-69.2015.5.05.0251
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada paquetá calçados s.a
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Responsabilidade subsidiária da paquetá
- Acionista da via uno s.a
- Sócia retirante
- Em outras palavras, não basta sair da sociedade
- É essencial a averbação da resolução societária
- B) recurso de revista interposto pela reclamada paquetá calçados s.a
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PAQUETÁ. ACIONISTA DA VIA UNO S.A. SÓCIA RETIRANTE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na peça inicial, o reclamante pleiteou a condenação solidária das reclamadas (ao pagamento do aviso prévio e reflexos; FGTS não recolhido desde novembro de 2012 até a dispensa, mais multa de 40%; salários atrasados; férias; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; e indenização por dano morais), sob o argumento de pertencerem ao mesmo grupo econômico; ou sucessivamente a condenação subsidiária, por ser sócia da 1ª Reclamada. Tratando-se de relação jurídica anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, no que diz respeito à configuração do grupo econômico, esta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser necessário haver relação de subordinação hierárquica entre as empresas, de modo que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. Logo, à mingua da demonstração de relação de subordinação hierárquica entre as reclamadas, não há de se falar em formação de grupo, sendo indevida a responsabilização solidária das Demandadas. II. Todavia, resta configurada a responsabilidade subsidiária da Reclamada PAQUETÁ, nos termos do art. 1.032 do Código Civil, pelas obrigações sociais anteriores e posteriores à resolução da sociedade, em razão de ter sido acionista majoritário da Via Uno até novembro de 2012, sem o registro de quando ocorreu a respectiva averbação da retirada. O citado art. 1.032 do Código Civil elegeu a averbação da resolução da sociedade para efeito de responsabilização do sócio retirante em relação às obrigações sociais anteriores e posteriores à retirada da sociedade. Em outras palavras, não basta sair da sociedade; é essencial a averbação da resolução societária. Diante desse contexto, a falta do registro da data da averbação da retirada da sociedade desfavorece o sócio retirante, porquanto os dois anos restritivos da responsabilização se contariam a partir desse momento. III. Com efeito, a despeito da descaracterização do grupo econômico, subsiste a responsabilidade subsidiária da Paquetá por todas as parcelas trabalhistas conferidas ao reclamante, em razão de, incontroversamente, ter integrado o quadro societário da Via Uno, sem a comprovação da requerida averbação da resolução da sociedade. Precedentes de Turmas do TST. III. Transcendência Política Reconhecida. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PAQUETÁ. ACIONISTA DA VIA UNO S.A. SÓCIA RETIRANTE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Em razão do reconhecimento da transcendência politica e do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 2º, § 2º, da CLT, não há de se falar em formação de grupo, sendo indevida a responsabilização solidária das Demandadas. II. Todavia, resta configurada a responsabilidade subsidiária da Reclamada PAQUETÁ, nos termos do art. 1.032 do Código Civil, pelas obrigações sociais anteriores e posteriores à resolução da sociedade, em razão de ter sido acionista majoritário da Via Uno até novembro de 2012, sem o registro de quando ocorreu a respectiva averbação da retirada. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: reconhecer a transcendência política da causa, e, em consequência, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; conhecer do recurso de revista, por violação do art. 2º, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: b.1) afastar o reconhecimento de grupo econômico entre a Recorrente e a primeira Reclamada, afastando assim a responsabilidade solidária das demandadas ante a falta de demonstração de relação de subordinação hierárquica entre as reclamadas; b.2) manter a responsabilidade subsidiária da Paquetá por todas as parcelas trabalhistas conferidas ao reclamante, em razão de, incontroversamente, ter integrado o quadro societário da Via Uno, sem a comprovação da requerida averbação da resolução da sociedade.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Grupo Econômico; Sócio / Acionista; Indeferimento de Produção de Prova