Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.235.671

Cumprimento provisório de sentença: honorários sucumbenciais

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR PERCENTUAL. TEMA 1.076/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Recurso especial interposto em cumprimento provisório de sentença extinto sem resolução de mérito, no qual foram fixados honorários sucumbenciais por equidade em R$ 1.000,00, sob fundamento de necessidade de prévia liquidação do título judicial.

2. Fato relevante. O cumprimento provisório de sentença foi proposto com valor atribuído de R$ 7.664.462,85, tendo o Tribunal de origem mantido a extinção e a fixação equitativa dos honorários, por reputar inestimável o proveito econômico em razão da necessidade de liquidação.

3. As decisões anteriores. A sentença extinguiu o cumprimento provisório sem resolução de mérito e fixou honorários por equidade. O Tribunal estadual manteve o decisum, inclusive em juízo de retratação, afirmando a incidência do art. 85, § 8º, do CPC e a inexistência de proveito econômico estimável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento provisório de sentença extinto sem resolução de mérito, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por percentual, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, utilizando-se o valor atualizado da causa ou o proveito econômico, ou se é cabível a fixação por equidade do § 8º do art. 85.

5. A questão em discussão consiste em saber se a necessidade de prévia liquidação do título executivo judicial torna inestimável o proveito econômico, apto a justificar a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC.

6. A questão em discussão consiste em saber se incide o entendimento do Tema 1.076/STJ para afastar a apreciação equitativa quando o valor da causa ou o proveito econômico é elevado e mensurável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Aplica-se a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, que impõe a fixação dos honorários por percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa; o § 8º tem caráter excepcional e subsidiário, restrito às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo.

8. A necessidade de liquidação não desnatura a natureza patrimonial do interesse nem torna inestimável o proveito econômico, pois é passível de mensuração e concretização em procedimento próprio; sendo elevado o valor atribuído ao cumprimento provisório, não se admite a equidade.

9. A extinção sem resolução de mérito, por si só, não atrai a aplicação do critério equitativo; na ausência de condenação, a base de cálculo deve observar a ordem de preferência legal, incidindo sobre o valor atualizado da causa quando mensurável.

10. Incide a orientação firmada no Tema 1.076/STJ, que afasta a equidade quando os valores da causa ou do proveito econômico são elevados, impondo a observância dos percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, conforme o caso.

11. No caso concreto, fixa-se os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.