STJEDcl no AgInt nos EAREsp 2.782.715
Ausência de vícios
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo interno, manteve a inadmissibilidade dos embargos de divergência interpostos em face de acórdão proferido em agravo em recurso especial.
2. Embargos de divergência não conhecidos, com fundamento na Súmula 168/STJ (jurisprudência firmada no mesmo sentido do acórdão embargado) e na Súmula 315/STJ (inviável a via uniformizadora sem exame de mérito do recurso especial).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), ao não conhecer dos embargos de divergência por estar o acórdão embargado em conformidade com jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 168/STJ) e por inexistir exame de mérito do recurso especial (Súmula 315/STJ), na matéria relativa à intimação do terceiro garantidor quanto à penhora de imóvel hipotecado.
III. Razões de decidir
4. Discordância da parte com o entendimento adotado não configura omissão, bastando que a decisão exponha, ainda que sucintamente, as razões do convencimento, em respeito ao dever de fundamentação (CF, art. 93, IX).
5. São inadmissíveis embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ), evidenciada por precedentes atuais das Turmas de Direito Privado que assentam a suficiência da intimação do terceiro garantidor acerca da penhora de imóvel hipotecado.
6. Não cabem embargos de divergência sem análise do mérito do recurso especial (Súmula 315/STJ); o acórdão embargado limitou-se a aplicar óbices e a reconhecer o alinhamento com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
7. Inexiste erro material quanto às datas e à aptidão dos paradigmas apresentados, por se tratar de julgados antigos e/ou oriundos da mesma Turma, o que afasta a configuração de divergência apta à via uniformizadora.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.