STJAgInt no PUIL 5.829
Acórdão com fundamento constitucional: impossibilidade de discussão pelo puil
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Acórdão com fundamento constitucional
- Impossibilidade de discussão pelo puil
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO PELO PUIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme prevê o art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido dirigido a esta Corte superior somente é cabível "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com Súmula do Superior Tribunal de Justiça."
2. No caso, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, aplicou a tese assentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 308 da repercussão geral, pelo que insuscetível o debate na via do PUIL.
3. "A falta de efetivo debate pela origem da matéria objeto do pedido de uniformização impede o reconhecimento de seu prequestionamento" (AgInt na TutPrv no PUIL n. 1.577/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 26/8/2024).
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.