STJAgInt nos EDcl no RMS 76.413
Licitação: pregão público
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Licitação
- Pregão público
- Prova pré-constituída
- Ausência
- Dilação probatória
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO PÚBLICO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela parte ora agravante contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado de Santa Catarina, figurando como litisconsorte passiva Ticket Soluções HDFGT S.A., em que se acolheu o recurso administrativo interposto pela litisconsorte para reverter sua inabilitação no Pregão Eletrônico n. 214/2023, assim como a rejeição do recurso administrativo da impetrante, em que se pretendia a manutenção da desclassificação da concorrente.
2. Das razões do recurso ordinário, reprisadas no presente agravo interno, extrai-se que a insurgência da impetrante, ora agravante, ampara-se na premissa de que os esclarecimentos prestados no bojo do pregão em tela, em resposta à sua consulta - a respeito do conteúdo do item 18 do checklist de avaliação ("Demonstrar relatórios WEB") -, e que teriam caráter vinculante, eram de conhecimento de todos os licitantes.
3. Como cediço, é certo que, na forma da jurisprudência desta Corte, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgInt no AgInt no MS n. 20.111/DF, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 26/8/2019).
4. Caso concreto em que o apontado direito líquido e certo ampara-se em documentos que, por carecerem de indicação idônea de sua natureza oficial, não se prestam a afastar a conclusão adotada pelo Sodalício local acerca da ausência de publicidade daqueles mencionados esclarecimentos.
5. Em razão da inviabilidade de dilação probatória em mandado de segurança, não é possível que o próprio Poder Judiciário proceda o exame do teor ou da autenticidade dos documentos juntados pela parte impetrante, ora agravante, mediante consulta ao portal de internet por ela indicado como fonte oficial. Sobre o tema, confira-se, mutatis mutandis: RMS n. 71.432/MS, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.