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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001051-54.2019.5.02.0043

Jornalista: pré-contratação de horas extras

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Jornalista
  • Pré-contratação de horas extras
  • Descumprimento dos requisitos do art. 304 da CLT
  • Efeitos
  • Pretensão de aplicação analógica da súmula nº 199, i, do TST
  • A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. JORNALISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 304 DA CLT. EFEITOS. INTEGRAÇÃO DO VALOR REFERENTE ÀS HORAS EXTRAS À REMUNERAÇÃO DA JORNADA NORMAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 199, I, DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que, reconhecido o descumprimento dos requisitos do art. 304 da CLT para efeito de prorrogação da jornada do jornalista, como ocorreu, o efeito jurídico deveria ser o mesmo previsto na Súmula nº 199, I, do TST, qual seja o reconhecimento de que o valor pago remunera apenas a jornada normal, afastando o entendimento do TRT que, ao revés, autorizou o abatimento dos valores eventualmente pagos a título de horas extras pela reclamada, a ser aferido na fase de liquidação. Entretanto, não se observa do trecho do acórdão do TRT transcrito o prequestionamento da mencionada tese jurídica. Registra-se que a apontada contrariedade à Súmula nº 199, I, do TST não surgiu no próprio acórdão do TRT, o que dispensaria a comprovação do prequestionamento, mas na sentença, que foi objeto do recurso ordinário no qual o trabalhador sustentou a tese jurídica aqui reiterada. Desse modo, ausente emissão de tese jurídica expressa sobre a matéria no acórdão principal, incumbia à parte ter suscitado a manifestação do TRT por meio de embargos de declaração, o que não ocorreu. Assim, não está comprovado o prequestionamento da matéria, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE, BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFERIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA NA SENTENÇA. ACÓRDÃO DO TRT QUE MANTEVE A SENTENÇA INALTERADA NESSE ASPECTO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Extrai-se do trecho do acórdão do TRT que a sentença foi mantida inalterada, persistindo a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiário da gratuidade de justiça. Destaca-se que a sentença já havia deferido a suspensão da exigibilidade da verba. Discute-se, então, apenas a possibilidade ou não de condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários de sucumbência. Sobre a matéria, o recurso da parte sequer apresenta transcendência, o que somente não se declara em razão da vedação de reforma para pior. Isso porque o acórdão do TRT está em conformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior e do STF sobre a matéria (ADI 5.766), qual seja a de que é possível a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários de sucumbência, ficando a sua exigibilidade suspensa. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DO TRT. TRECHO EXTENSO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, " indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional " (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. E, no caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte recorrente transcreve o inteiro teor do decidido no acórdão regional, em trecho demasiadamente extenso superando 04 laudas, sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Jornalistas; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Pré-contratação; Honorários na Justiça do Trabalho

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