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Jurisprudências

TSTEmb 0010162-36.2024.5.18.0083

Benefício social familiar: cláusula coletiva que impõe o custeio a empresas que não são filiadas ao sindicato empresarial

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CLÁUSULA COLETIVA QUE IMPÕE O CUSTEIO A EMPRESAS QUE NÃO SÃO FILIADAS AO SINDICATO EMPRESARIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida violar o artigo 8°, V, da Constituição Federal, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. A controvérsia dos autos cinge-se em determinar se é válida a cláusula coletiva que institui o chamado "Benefício Social Familiar", cujo custeio é imposto compulsoriamente às empresas, independentemente de filiação ao sindicato empresarial. 3. Na hipótese vertente, o egrégio Tribunal Regional considerou válida a cláusula coletiva que impõe o pagamento de contribuição social compulsória pelas empresas em favor do sindicato da categoria profissional, com vistas a financiar o pagamento do denominado benefício social familiar. 4. A jurisprudência desta Corte Superior, no entanto, é firme no sentido de ser ilegal a instituição de cláusula convencional disciplinando o custeio de contribuição de caráter assistencial pelas empresas, de forma compulsória, independentemente de filiação dos associados ao ente sindical, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme previstos no artigo 8º, I e V, da Constituição Federal. 5. A decisão regional, ao reconhecer a validade da cláusula coletiva que impõe contribuição compulsória para o Benefício Social Familiar, contrariou frontalmente o disposto no artigo 8º, V, da Constituição Federal, que assegura o direito de livre associação e sindicalização. Recurso de revista de que se conhece e dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa; II - conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 8°, V, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir a condenação da empresa ré ao recolhimento das contribuições sociais referentes ao Benefício Social Familiar. Custas em reversão. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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