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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.920.166

Improbidade administrativa: extinção da modalidade culposa

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 9º, CAPUT, 10, CAPUT E 11, CAPUT, DA Lei N. 8.429/92, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021. EXTINÇÃO DA MODALIDADE CULPOSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

2. Ausente descrição de atuação dolosa voltada à prática do ato de improbidade administrativa, a conduta descrita tornou-se atípica, considerando que, na vigência da Lei n. 14.230/2021, inexiste o ilícito na modalidade culposa.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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