STFRcl 82.994 AgR-ED
Alegação de ofensa direta a dispositivos constitucionais
Relator(a): Luiz Fux
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Alegação de ofensa direta a dispositivos constitucionais
- Descabimento
- Ausência, ademais, de esgotamento das instâncias ordinárias
- Alegação de omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ACERCA DA INVIABILIDADE DA VIA RECLAMATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MEROS INCONFORMISMO E REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS QUE NÃO SE ADMITEM NESTA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.