TSTAg-AIRR 20793-71.2020.5.04.0664
Promoção por antiguidade: concessão
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Promoção por antiguidade
- Concessão
- Regulamento empresarial
- Suspensão do contrato de trabalho
- Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO. REGULAMENTO EMPRESARIAL. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente transcreveu o inteiro teor do capítulo do acórdão, destacando trechos que não delimitam a questão objeto da insurgência. 3. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional, ainda que acompanhada de destaques, quando estes não se mostram suficientes para delimitar a controvérsia objeto do recurso. A transcrição integral e indiscriminada do capítulo, sem a devida identificação e delimitação do fundamento fático-jurídico que consubstancia o prequestionamento da matéria, não satisfaz o ônus processual imposto pelo referido dispositivo legal, por inviabilizar a exata compreensão da tese adotada pelo Tribunal Regional e da parcela da decisão que a parte pretende impugnar. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Acúmulo de Função; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Indeferimento de Produção de Prova; Honorários na Justiça do Trabalho