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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.049.530

Cumprimento de sentença: policiais militares

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLICIAIS MILITARES. ADICIONAIS TEMPORAIS. QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE. COISA JULGADA FORMADA ANTES DO JULGAMENTO DO IRDR N. 47/TJSP. ARTS. 982, INCISO I, E 985, INCISO I, DO CPC. APLICAÇÃO RESTRITA A PROCESSOS PENDENTES. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES OBJETIVOS DEFINIDOS PELA COISA JULGADA. ART. 505, INCISO I, DO CPC. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO TEMPORAL EM RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos dos arts. 982, inc iso I, e 985, inciso I, do CPC, aplica-se aos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na área de jurisdição do respectivo tribunal, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito.

2. No caso, o mandado de segurança coletivo transitou em julgado em 26 de abril de 2022, ao passo que o IRDR n. 47 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi julgado em 04 de agosto de 2023, não se enquadrando a hipótese como processo pendente para fins de aplicação do precedente vinculante.

3. O título executivo formado no mandado de segurança coletivo determinou o recálculo dos adicionais temporais para que incidam sobre a integralidade dos vencimentos, excluídas as verbas eventuais, critério que se tornou imutável com o trânsito em julgado, estando a interpretação de seu alcance acobertada pela coisa julgada material.

4. O art. 505, inciso I, do CPC, que consagra a cláusula rebus sic stantibus, não se aplica à hipótese, porquanto a superveniência de precedente vinculante não constitui modificação no estado de direito apta a autorizar a revisão de título executivo já transitado em julgado, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional da coisa julgada.

5. Tratando-se de obrigação de trato continuado, não comporta dimensionamento diverso para diferentes períodos, sendo inadmissível a aplicação prospectiva (pro futuro) do IRDR, na medida em que a relação jurídica regida pelo título executivo possui natureza unitária.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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