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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.348.081

Tráfico de drogas

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. 186 KG DE MACONHA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão. O recurso especial impugnava acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, por ter em depósito 186 kg de maconha, afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixou a pena em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa.

2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial combateu individualmente as Súmulas n. 7 e 83/STJ, aplicadas na origem, e que o não conhecimento traduz formalismo incompatível com a ampla defesa e com o acesso à instância especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica a incidência da Súmula n. 7/STJ sobre as teses de nulidade do ingresso domiciliar, de nulidade da decisão de recebimento da denúncia e de aplicação do tráfico privilegiado, bem como a incidência da Súmula n. 83/STJ sobre a tese relativa ao recebimento da denúncia.

III. Razões de decidir

4. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da orientação da Corte Especial.

5. Quanto à Súmula n. 7/STJ, o agravo limitou-se a afirmar, em termos abstratos, que pretendia a revaloração jurídica da prova, sem enfrentar as premissas fáticas destacadas na decisão de inadmissão (informações prévias sobre a chegada da carga de droga, monitoramento do local, odor de maconha, conversas sobre negociação de grandes quantidades e apreensão de 186 kg sem demonstrar como as teses poderiam ser acolhidas sem alterá-las.

6. Quanto à Súmula n. 83/STJ, o agravo apenas reafirmou a divergência alegada no recurso especial, sem demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de inadmissão nem apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes que revelassem orientação diversa do STJ sobre a fundamentação do recebimento da denúncia.

7. A exigência de impugnação específica decorre de lei e do Regimento Interno do STJ e não configura formalismo ofensivo à ampla defesa ou ao acesso à jurisdição.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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