STJAREsp 3.222.101
Legitimidade passiva: decisão de inadmissão do apelo nobre na origem
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Legitimidade passiva
- Decisão de inadmissão do apelo nobre na origem
- Impugnação concreta
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que, no Agravo, o Recorrente não impugnou, concretamente, um dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Se a decisão de origem consigna que determinada tese veiculada no apelo nobre não está prequestionada, cabe ao Recorrente, no Agravo, indicar os trechos do acórdão recorrido que contenham o efetivo debate sobre a referida controvérsia, à luz da legislação apontada como violada, ou ao menos indicar as respectivas folhas, providência da qual a Agravante não se desincumbiu.
3. Afigura-se manifestamente insuficiente a alegação de prequestionamento implícito, sem a demonstração de que a controvérsia foi, efetivamente, analisada à luz do dispositivo legal apontado como afrontado no recurso especial.
4. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.