STJAgRg no HC 1.033.142
Medida socioeducativa de internação: reiteração de atos infracionais
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Medida socioeducativa de internação
- Reiteração de atos infracionais
- Vulnerabilidade social
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. VULNERABILIDADE SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, mantendo a medida socioeducativa de internação imposta ao adolescente.
2. Fato relevante. A medida de internação foi aplicada ao adolescente em razão da reiteração na prática de atos infracionais análogos a crimes contra o patrimônio e sua situação de vulnerabilidade social, conforme fundamentação do Tribunal de origem.
3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, com fundamento na adequação da medida socioeducativa de internação às hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação imposta ao adolescente está devidamente fundamentada, considerando as hipóteses taxativas do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o princípio da excepcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A medida de internação foi fundamentada na reiteração de atos infracionais graves, conforme previsto no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e na situação de vulnerabilidade social do adolescente.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige trânsito em julgado de medidas socioeducativas anteriores para configurar a reiteração de atos infracionais, sendo suficiente a existência de processos relacionados a infrações graves.
7. Ausente constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada em casos de reiteração na prática de atos infracionais graves, conforme previsto no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Não se exige trânsito em julgado de medidas socioeducativas anteriores para configurar a reiteração de atos infracionais no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 100, 112, 113 e 122.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 937.770/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 795.664/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 1484530/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019.
Tese
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada em casos de reiteração na prática de atos infracionais graves, conforme previsto no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Não se exige trânsito em julgado de medidas socioeducativas anteriores para configurar a reiteração de atos infracionais no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.