TSTAIRR 0020238-93.2025.5.04.0271
Diferenças de incentivo indenizatório: adesão ao pdv
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Diferenças de incentivo indenizatório
- Adesão ao pdv
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE INCENTIVO INDENIZATÓRIO. ADESÃO AO PDV. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “É incontroverso que a autora, em razão da dispensa sem justa causa promovida pela empregadora em 14.06.2024, adquiriu o direito à indenização compensatória substitutiva da garantia provisória de emprego, prevista no acordo coletivo de trabalho 2023/2024, juntado aos autos nos IDs. 0a34d82 e c56ba1d (cláusula X.1, citada no excerto da sentença acima transcrito). Igualmente, não há controvérsia quanto ao fato de que a referida indenização compensatória substitutiva foi paga à autora pela empregadora por ocasião da rescisão contratual.”. E concluiu “Tendo em vista que, no processo 0021314-26.2023.5.04.0271, estão sendo reconhecidas diferenças salariais decorrentes de reposição salarial, em parcelas vencidas e vincendas, a partir de 01.01.2019 (ID. 1336dd7), é inequívoca a existência de diferenças tanto da indenização compensatória substitutiva em questão como das verbas rescisórias, pois, como bem observou o MM. Julgador de primeiro grau, as diferenças salariais deferidas naquela ação majoram o salário base da autora, e o salário base compõe a base de cálculo da indenização compensatória substitutiva e das verbas rescisórias.”. Ora, ao contrário do que defende a recorrente o Regional examinou a controvérsia com base no acordo coletivo de trabalho 2023/2024, portanto, impertinente a indicação de acordo coletivo diverso o qual supostamente excluiu da base de cálculo da indenização incentivo, diferenças salariais decorrentes reconhecidas judicialmente. Logo, a decisão regional, tal como posta, está em plena sintonia com o entendimento desta Corte Superior, firme no sentido de que o reconhecimento judicial de parcelas de natureza salarial altera a remuneração e, consequentemente, deve repercutir no cálculo da indenização de incentivo à demissão e na indenização mensal. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator