Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.352.090

Furto: princípio da dialeticidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES SUMULARES NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. O agravante afirma que as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma direta, clara e objetiva, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atendendo ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando os óbices das Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ e 284/STF; e (ii) saber se, ausente tal impugnação específica, incide a Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial e a reforma pretendida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Ausente impugnação específica de todos os fundamentos, incide a Súmula n. 182 do STJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/15.

5. Afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração concreta de que a pretensão não demanda reexame do acervo fático-probatório, sendo insuficiente a alegação genérica de revaloração de provas.

6. Refutar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ demanda demonstração da inaplicabilidade dos precedentes apontados na decisão de admissibilidade ou a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido, ou distinguishing entre os casos confrontados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.

Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, individualizada e fundamentada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar que a modificação pretendida não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas mera revaloração jurídica das provas. 3. Para refutar a Súmula n. 83/STJ, o recorrente deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados ou apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido, ou realizar distinguishing entre os casos confrontados.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.042, § 2º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.630.230/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.930.514/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 04.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.05.2018

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, individualizada e fundamentada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar que a modificação pretendida não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas mera revaloração jurídica das provas. 3. Para refutar a Súmula n. 83/STJ, o recorrente deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados ou apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido, ou realizar distinguishing entre os casos confrontados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.