TSTRR 0010488-51.2024.5.18.0291
Benefício social familiar: contribuição social compulsória a ser custeada pelas empresas em favor do sindicato da categoria profissional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Direito de Família
- Benefício social familiar
- Previsão em norma coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA A SER CUSTEADA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da cobrança compulsória das contribuições sociais do Plano de Benefício Social Familiar detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. A decisão regional encontra-se em desacordo com a jurisprudência majoritária no TST, a qual considera indevida a instituição, pelo sindicato profissional, de parcela de custeio compulsória a cargo dos empregadores. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política; II) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 8º, V, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o recolhimento das contribuições sociais referentes ao Benefício Social Familiar. Reversão da sucumbência. Custas pelo Sindicato demandante. Brasília, 18 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator