STFRE 1.516.762 AgR
Ausência de indicação dos dispositivos constitucionais violados
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Ausência de indicação dos dispositivos constitucionais violados
- Repercussão geral
- Ausência de demonstração
- Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC
- Taxa estadual decorrente de serviços públicos
- Prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, “A”, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC. PRECEDENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. TAXA ESTADUAL DECORRENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS, BUSCA, SALVAMENTO E RESGATE. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1282. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A parte recorrente deixou de indicar os dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 284/STF.
2. “O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da presença da repercussão geral da questão constitucional em determinado processo não exime os demais recorrentes do dever constitucional e processual de apresentar a preliminar devidamente fundamentada sobre a presença da repercussão geral (§ 3º do art. 102 da Constituição Republicana e § 2º do art. 543-A do CPC).” (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe, 06.5.2013).
3. Esta Suprema Corte, apreciando o Tema 1.282 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares". A pretensão de direito formulada pelo recorrente, portanto, não encontra amparo na orientação desta Suprema Corte, firmada em sede de repercussão geral (com ressalva de ponto de vista pessoal diverso).
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
5. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.