STJAgInt no AREsp 2.763.512
Decisão da presidência: cerceamento de defesa
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência
- Cerceamento de defesa
- Não ocorrência
- Suficiência das provas
- Princípio da persuasão racional
- Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta corte
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MAU CHEIRO INTENSO E PROLIFERAÇÃO DE DOENÇAS, NA FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova adicional. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. Precedentes.
2. No caso dos autos, não se verifica cerceamento de defesa, uma vez que a Corte de origem consignou expressamente a inutilidade da prova pleiteada para comprovar o nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta da ré. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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