STJREsp 2.126.163
Recuperação judicial: plano de recuperação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Plano de recuperação
- Cláusula de extensão da novação aos coobrigados e garantidores
- Credor dissidente
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. CLÁUSULA DE EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS E GARANTIDORES. CREDOR DISSIDENTE. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA EM RELAÇÃO ÀQUELE QUE NÃO ANUIU COM A LIMITAÇÃO DAS GARANTIAS. ARTS. 49, § 1º, E 59 DA LEI N. 11.101/2005. TEMA REPETITIVO 885. SÚMULA 581/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia consiste em definir se cláusula inserida em plano de recuperação judicial, aprovada pela assembleia geral de credores e homologada judicialmente, pode impedir o ajuizamento ou o prosseguimento de ações e execuções em face de terceiros coobrigados e garantidores relativamente ao credor que expressamente se opôs à correspondente disposição.
2. A recuperação judicial constitui instrumento destinado à superação da crise econômico-financeira da empresa, preservando a atividade produtiva e promovendo a composição coletiva dos interesses envolvidos, sem afastar, contudo, os limites impostos pela Lei n. 11.101/2005 à autonomia privada exercida no âmbito da assembleia geral de credores.
3. A novação prevista no art. 59 da Lei n. 11.101/2005 possui disciplina própria e produz efeitos apenas em relação ao devedor submetido ao procedimento recuperacional, preservando-se, por expressa determinação do art. 49, § 1º, os direitos e privilégios dos credores contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
4. A jurisprudência da Segunda Seção consolidou-se no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções propostas contra terceiros garantidores, orientação firmada no Tema repetitivo 885 e sintetizada na Súmula 581/STJ.
5. A cláusula do plano destinada a estender os efeitos da novação aos coobrigados revela-se válida apenas entre aqueles que livremente aderiram à correspondente disposição, não produzindo efeitos em relação aos credores ausentes, abstinentes ou dissidentes, cuja esfera patrimonial permanece protegida pela disciplina estabelecida nos arts. 49, § 1º, e 59 da Lei n. 11.101/2005.
6. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.