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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.166.416

Impugnação específica: cumprimento provisório de sentença

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. SEGURO-GARANTIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença, com discussão sobre execução de valores incontroversos e incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, diante de seguro-garantia judicial.

3. A Corte de origem manteve a incidência da multa e honorários por ausência de pagamento voluntário e reconheceu a possibilidade de execução de valores incontroversos; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para explicitar a imposição dos honorários do art. 523, § 1º.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ diante de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade; (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC por omissão e ausência de fundamentação quanto ao art. 520, § 3º; e (iii) saber se, no cumprimento provisório, o depósito/garantia afasta a multa e honorários do art. 523, § 1º, à luz do art. 520, § 3º, e da divergência com os acórdãos paradigmas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, com reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ.

6. Inexistente violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou a incidência do art. 523, § 1º, e a natureza do seguro-garantia, com apoio em precedentes, rejeitando rediscussão de mérito.

7. O seguro-garantia não configura pagamento voluntário e não afasta a multa e os honorários do art. 523, § 1º, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ; os paradigmas citados não se amoldam ao caso concreto.

8. Inviável a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Afastada a Súmula n. 182 do STJ, com reconsideração, diante da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando a Corte local analisa as questões e rejeita rediscussão de mérito. 3. O seguro-garantia não equivale a pagamento voluntário e não afasta a multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se verifica."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; RISTJ, arts. 21-E, 259, § 6º; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 520, § 3º, 523, § 1º, 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.208/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. Afastada a Súmula n. 182 do STJ, com reconsideração, diante da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando a Corte local analisa as questões e rejeita rediscussão de mérito. 3. O seguro-garantia não equivale a pagamento voluntário e não afasta a multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se verifica."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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