TSTAg-AIRR 16992-58.2019.5.16.0015
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Ausente a transcendência
- Horas extraordinárias
- Matéria pacificada
- Decisão em consonância com a súmula nº 338, III, do TST
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. I . Observa-se que a causa não oferece transcendência, pois restou consignado que não foi juntado o registro do ponto de dezembro de 2015 e que os registros dos três meses de 2016 contem anotações praticamente britânicas, à mão. Consignou, ainda, que o testemunho trazido pela parte autora consolidou o entendimento quanto ao acúmulo de funções e a jornada, tendo o próprio preposto da empregadora confirmado o exercício do acúmulo de funções, sendo devido o pagamento da remuneração correspondente. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MATÉRIA PACIFICADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 338, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 338, III, do TST, II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II . No caso dos autos, restou consignado que o testemunho trazido pela parte autora consolidou o entendimento quanto ao acúmulo de funções e a jornada, tendo o próprio preposto da empregadora confirmado o exercício do acúmulo de funções, sendo devido o pagamento da remuneração correspondente. Conclusão em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instancia extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.