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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 16992-58.2019.5.16.0015

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional não configurada

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Ausente a transcendência
  • Horas extraordinárias
  • Matéria pacificada
  • Decisão em consonância com a súmula nº 338, III, do TST
  • Não reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. I . Observa-se que a causa não oferece transcendência, pois restou consignado que não foi juntado o registro do ponto de dezembro de 2015 e que os registros dos três meses de 2016 contem anotações praticamente britânicas, à mão. Consignou, ainda, que o testemunho trazido pela parte autora consolidou o entendimento quanto ao acúmulo de funções e a jornada, tendo o próprio preposto da empregadora confirmado o exercício do acúmulo de funções, sendo devido o pagamento da remuneração correspondente. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MATÉRIA PACIFICADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 338, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 338, III, do TST, II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II . No caso dos autos, restou consignado que o testemunho trazido pela parte autora consolidou o entendimento quanto ao acúmulo de funções e a jornada, tendo o próprio preposto da empregadora confirmado o exercício do acúmulo de funções, sendo devido o pagamento da remuneração correspondente. Conclusão em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instancia extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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