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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.110.132

Homicídio qualificado e corrupção de menor: prisão preventiva

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva.

2. Agravante presa preventivamente pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado e corrupção de menor.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há fundamentação idônea e concreta para a custódia antecipada; (ii) se há a necessária contemporaneidade e (iii) se a agravante faz jus à prisão domiciliar, em razão de ser mãe.

III. Razões de decidir

4. Caso em que a segregação cautelar está amparada na gravidade concreta da conduta e a periculosidade social da agravante, extraídas do modus operandi do delito, tendo o Magistrado singular asseverado que se trata "de homicídio qualificado praticado mediante diversos disparos de arma de fogo, em contexto de motivação relacionada a dívida oriunda do tráfico de drogas, tendo como vítima mulher gestante" e que "os elementos até então coligidos indicam que o fato investigado não se apresenta, em princípio, como episódio isolado, mas inserido em contexto mais amplo de atuação de organização criminosa voltada ao trágico de drogas e à prática de crimes violentos". Afirmou o julgador, ainda, que "a mencionada organização estaria envolvida não apenas com o tráfico de drogas, mas também com a prática de homicídios recentes, inclusive com circunstâncias que possuem semelhanças com aquelas descritas nestes autos".

5. Extrai-se dos autos, inclusive, que "a investigação demonstrou que a paciente, vulgo ,Fernanda, atuava como gerente financeira e intermediária da organização criminosa liderada por Daniel Augusto Cypriano, recebendo em conta bancária de sua titularidade os valores auferidos com o tráfico de drogas praticado em Nanuque/MG. Mais do que isso, as provas extraídas do aparelho celular de Vitória Ramos Fernandes - mediante autorização judicial - revelam que a paciente participou ativamente da cadeia de comando que culminou na execução da vitima Bruna Silva de Souza, repassando ordens do 'General', monitorando a situação e alertando os demais integrantes sobre movimentações policiais, chegando a orientar a destruição de evidências logo após o homicídio. A mensagem 'Se Bruna abrir a boca muita gente vai cair nessa tentativa aí', enviada pela paciente no dia do crime, é ilustrativa de sua ciência e participação na empreitada criminosa".

6. "Quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessários à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).

7. No caso, "no curso das investigações foram colhidos depoimentos, realizadas perícias, procedida análise de conteúdo de aparelhos celulares mediante autorização judicial, e produzida extensa comunicação de serviço pelos investigadores, que identificou a estrutura hierárquica da organização criminosa e o papel de cada envolvido. Há indícios de que a paciente Dayene Fernanda atuou como intermediária, coordenando a logística da execução".

8. Considerando que é imputado à agravante a prática do crime de homicídio qualificado, do qual se extrai, por óbvio, o emprego de violência, incabível a concessão da prisão domiciliar.

9. Como cediço, "'nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto' (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022)" (AgRg no HC n. 738.470/PI, Relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022, grifo nosso).

10. Constatado que a tese de ausência de contemporaneidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, esta Corte fica impedida de examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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