STJREsp 2.265.123
Execução de honorários advocatícios: pagamento prévio das custas de citação
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de honorários advocatícios
- Pagamento prévio das custas de citação
- Dispensa de adiantamento
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS DE CITAÇÃO. DISPENSA DE ADIANTAMENTO. ART. 82, § 3º, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto por advogado contra acórdão que determinou o recolhimento prévio das custas de citação em execução de honorários advocatícios.
2. Recurso especial interposto em 10/11/2025 e concluso ao gabinete em 31/3/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste em decidir se, em execução de honorários advocatícios, a dispensa de adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025, alcança os valores necessários à realização do ato citatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 82, § 3º, do CPC, determina que: "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo".
5. O art. 82, § 3º, do CPC, não institui isenção de custas, mas hipótese de diferimento do recolhimento, ao dispensar o advogado do adiantamento das custas processuais nas ações cujo pedido é a cobrança ou execução de honorários advocatícios.
6. Nas ações, execuções ou cumprimentos de sentença cujo objeto seja a cobrança de honorários advocatícios, o advogado está dispensado de adiantar os valores correspondentes a atos processuais praticados ou requeridos no âmbito da atividade jurisdicional, quando qualificados como custas processuais. Contudo, a dispensa não alcança valores destinados à remuneração de terceiros estranhos à atividade cartorial ou jurisdicional, hipótese caracterizada como despesa processual em sentido restrito.
7. O ato citatório constitui ato processual abrangido pelo conceito de custas processuais, e, assim, submete-se ao regime do art. 82, § 3º, do CPC. Razão pela qual, o advogado exequente fica dispensado de adiantar o respectivo valor nas ações, execuções ou cumprimentos de sentença cujo objeto seja a cobrança de honorários advocatícios.
8. No particular, o juiz determinou que o recorrente recolhesse as custas de citação em execução de honorários advocatícios; o TJ/SP manteve a decisão, sob o fundamento de que o art. 82, § 3º, do CPC "não afasta a necessidade de recolhimento das despesas processuais", nas quais se incluem os "gastos necessários para a efetivação" da citação (e-STJ fl. 29).
9. Diante da análise do mérito pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial alegada.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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