STJAgRg no RHC 227.804
Juntada a posteriori das razões recursais: preclusão
Relator(a): Rogerio Schietti
- Juntada a posteriori das razões recursais
- Preclusão
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. JUNTADA A POSTERIORI DAS RAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há previsão legal de juntada a posteriori das razões recursais do agravo regimental. No momento de sua interposição, deve estar acompanhado das respectivas razões recursais, sob pena de preclusão.
2. Ao interpor o recurso, a parte pratica ato processual pelo qual consuma o seu direito de recorrer; por conseguinte, não pode, posteriormente, mesmo que em agravo regimental, complementar, aditar ou corrigir o recurso já interposto, pois, decorrido o prazo para tanto, extingue-se o direito de praticar quaisquer desses atos processuais (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.100.149/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 25/4/2012). No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 175.315/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 7/3/2024.
3. No caso concreto, a Defesa interpôs agravo regimental sem apresentar as respectivas razões recursais no momento da interposição, requerendo a abertura de prazo para apresentação posterior, o que não encontra amparo no art. 258 do RISTJ.
4. O recurso não reúne condições de ser conhecido, porquanto as razões do agravo regimental foram apresentadas a posteriori, em desconformidade com o regramento regimental aplicável, operando-se a preclusão.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.