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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.166.700

Contrato de construção por empreitada: alegação de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Processo Penal
  • Contrato de construção por empreitada
  • Alegação de negativa de prestação jurisdicional
  • Desnecessidade de pronunciamento
  • Majoração de honorários recursais
  • Fundamentação suficiente
  • Pretensão de rediscussão da matéria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO PELA DECISÃO MONOCRÁTICA NEM PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR OUTROS FUNDAMENTOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado enfrentou, de maneira clara e fundamentada, a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao consignar que o Tribunal de origem, com amparo em laudo pericial conclusivo e na prova dos autos, apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes.

3. A decisão monocrática desta relatoria, mantida pelo acórdão embargado, não se fundou no óbice da Súmula 83/STJ, nada havendo a ser analisado a esse respeito. O fato de tal óbice ter sido um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem não exige que esta Corte sobre ele se manifeste, tendo em vista que o não conhecimento do recurso especial por este Tribunal Superior se deu por outros fundamentos, notadamente a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

4. A majoração dos honorários sucumbenciais recursais foi fundamentada de forma suficiente, observados os limites legais e a fixação procedida na origem, não havendo omissão a ser sanada nesse ponto.

5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado do julgamento, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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