STJAgRg no RHC 231.235
Supressão de instância: inadequação da via eleita
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE ATIPICIDADE POR ARMA ARTESANAL SEM NUMERAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância.
2. Fato relevante. A agravante sustenta atipicidade da conduta do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, ao argumento de que as armas apreendidas seriam artesanais e sem numeração, com prova técnica pré-constituída, pugnando pelo trancamento parcial da ação penal.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a atipicidade invocada, consignando a inadequação da via eleita e a necessidade de produção probatória, o que levou à negativa de conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus na instância superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em recurso ordinário em habeas corpus, tese de atipicidade, sem pronunciamento expresso da Corte de origem sobre a matéria; e (ii) saber se a alegada suficiência de prova técnica pré-constituída afasta a necessidade de dilação probatória e permite o trancamento parcial da ação penal na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de manifestação explícita da Corte de origem sobre a atipicidade sustentada impede o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. A consignação de inadequação da via eleita para exame da atipicidade reforça o óbice ao enfrentamento do mérito na via estreita do habeas corpus, sobretudo quando indicada a necessidade de produção probatória.
7. Diante da supressão de instância, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia, em recurso ordinário em habeas corpus, matéria não enfrentada pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A alegação de atipicidade fundada na natureza artesanal e ausência de numeração de armas apreendidas deve ser previamente submetida às instâncias ordinárias, sendo inviável seu exame direto na via do habeas corpus perante o STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892.492/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 10.06.2024, DJe 20.06.2024.
Tese
1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia, em recurso ordinário em habeas corpus, matéria não enfrentada pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A alegação de atipicidade fundada na natureza artesanal e ausência de numeração de armas apreendidas deve ser previamente submetida às instâncias ordinárias, sendo inviável seu exame direto na via do habeas corpus perante o STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.