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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.670.992

Processos administrativos com multas aplicadas pelo procon/ms

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Arbitragem e Mediação
  • Processos administrativos com multas aplicadas pelo procon/ms
  • Proporcionalidade e razoabilidade no arbitramento das multas
  • Revisão
  • Impossibilidade
  • Necessidade de incursão no acervo fático-probatório

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS COM MULTAS APLICADAS PELO PROCON/MS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO DAS MULTAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Com efeito, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior "acerca da alegada violação dos arts. 57 do CDC e 8º do CPC/2015, tem-se que a pretensão consistente em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade da multa exigiria adentrar aos critérios de dosimetria da sanção em que se sustentaram a autoridade administrativa e as instâncias ordinárias que referendaram tais critérios. [...] Não cabe, quanto estes dois fundamentos recursais, o conhecimento da pretensão recursal, que implicaria revisão sobre o juízo de fato exarado pela instância ordinária. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.795.132/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).

2. Na hipótese dos autos, reverter o entendimento do colegiado originário que considerando os critérios pertinentes para as hipóteses de descumprimento das normas relativas à defesa do consumidor, além das reiteradas práticas de infrações por parte do ora recorrente, concluiu que as multas foram aplicadas em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo caso de revaloração de prova.

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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