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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.988.995

Intempestividade do recurso especial: suspensão dos prazos processuais no tribunal estadual

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Intempestividade do recurso especial
  • Suspensão dos prazos processuais no tribunal estadual
  • Comprovação no ato de interposição do recurso
  • Dia do servidor público não é feriado nacional
  • Necessidade de comprovação

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO NÃO É FERIADO NACIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRINT DE TELA OU LINK EXTRAÍDO DA INTERNET NÃO SÃO CONSIDERADOS DOCUMENTOS IDÔNEOS PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não foi comprovado, no ato da interposição do recurso especial e nem mesmo após intimação dos recorrentes para regularizarem o vício, o feriado do dia 28/10/2024.

2. Esta Corte adota o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.

3. O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. Precedentes.

4. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a mera alegação, nas razões recursais, ou o print de tela ou link de página extraída da internet não podem ser considerados documentos idôneos para afastar a intempestividade.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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