TSTRR 0000500-83.2022.5.17.0006
Contrato de trabalho intermitente: registro fático no sentido da prestação de serviços com continuidade
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de trabalho intermitente
- Registro fático no sentido da prestação de serviços com continuidade
- Desatendimento dos requisitos previstos na lei e na norma coletiva
- Regime de trabalho 5x2
- Intervalo interjornadas
- Justiça gratuita
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. REGISTRO FÁTICO NO SENTIDO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM CONTINUIDADE. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI E NA NORMA COLETIVA. 2. REGIME DE TRABALHO 5X2. REGISTRO FÁTICO DE QUE A NORMA COLETIVA NÃO PREVIU A JORNADA DE 12 HORAS NESSA ESCALA. 3. INTERVALO INTERJORNADAS. REGISTRO NO SENTIDO DA INOBSERVÂNCIA DO MÍNIMO LEGAL, EM DETERMINADAS OCASIÕES. 4. JUSTIÇA GRATUITA. REGISTRO DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 790, § 3º, DA CLT. TESES RECURSAIS CALCADAS NA REVISÃO DA PROVA. 5. REDUÇÃO SALARIAL. ARGUMENTOS DESVINCULADOS DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno e ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema quanto ao tema ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS¿. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, no particular, por violação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da ré, no importe de R$ 10% do valor os pedidos julgados totalmente improcedentes, e saliento que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Vencido esse prazo, extingue-se a obrigação. Brasília, 6 de outubro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento