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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.123.302

Fundamentos da decisão agravada: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Fundamentos da decisão agravada
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas
  • Garantia da ordem pública
  • Quantidade exorbitante de entorpecente
  • Gravidade concreta da conduta

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXORBITANTE DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. TRANSPORTE INTERESTADUAL. ROBUSTA LOGÍSTICA. VEÍCULO DE GRANDE PORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao processo penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.

3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.

4. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta evidenciada pela apreensão de 1.777,9 kg de maconha. Além disso, a utilização de veículo de grande porte, especificamente um caminhão, para o transporte interestadual dos entorpecentes reforça a necessidade da prisão preventiva, evidenciado pelo modus operandi empregado na prática delitiva.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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