STJAgRg no AREsp 3.117.354
Posse ilegal de munição: princípio da insignificância
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Posse ilegal de munição
- Princípio da insignificância
- Óbices na origem
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ÓBICES NA ORIGEM. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a qual possui dispositivo único, o que atrai a incidência dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conforme orientação da Corte Especial.
2. No caso, a decisão monocrática registrou que "a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ".
3. O Tribunal de origem apontou dois fundamentos autônomos para a inadmissão: Súmula n. 7 do STJ ("reexame do conjunto fático-probatório") e Súmula n. 83 do STJ ("orientação firmada no mesmo sentido da decisão recorrida"), consignando que alterar o que foi decidido demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. Por conseguinte, incide a Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
4. Em consonância com a jurisprudência da Sexta Turma, a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, sendo imprescindível que o recorrente enfrente todos os óbices apontados na decisão recorrida.
5. Embora o agravante afirme ter enfrentado a Súmula n. 7 do STJ no agravo em recurso especial, a argumentação permaneceu genérica, sem demonstrar, ponto a ponto, por que a incidência do princípio da insignificância prescindiria do revolvimento do conteúdo fático-probatório considerado pelo acórdão recorrido, que destacou o "contexto de flagrante de tráfico de drogas" e a aderência jurisprudencial.
6. Quanto ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, não houve indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar a orientação aplicada na origem, tampouco demonstração de distinção (distinguishing) específica.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.