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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.111.527

Improbidade: ilegalidades em licitação

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. ILEGALIDADES EM LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. BENEFÍCIO A SI OU A TERCEIROS. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A conclusão jurídica acerca da configuração de dolo na situação fática descrita pela origem não viola o teor da Súmula 7/STJ.

2. O mero descumprimento das normas licitatórias, sem evidência de intenção de beneficiar alguém ou alguma empresa, não configura o dolo específico exigido pelo art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021.

3. Caso em que não foi verificado prejuízo efetivo ao erário ou dolo específico, resultando na atipicidade superveniente da conduta.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Afrânio Vilela, ratificando o voto anteriormente proferido, negando provimento ao agravo interno, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] de se notar que a Lei n. 14.230/2021 estatuiu um rol taxativo para as hipóteses do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, bem como a indispensabilidade do dolo específico para se concluir pela violação dos princípios da Administração Pública, visto a alteração redacional do caput do referido artigo, além da revogação dos incisos I e II. Desse modo, ocorreu a abolitio dos incisos I e II do regramento e das hipóteses de responsabilização por animus culposo ou doloso genérico de ofensa aos brocardos. Ao que cuido, muito embora as modificações mencionadas, foi consignado naorigem a conduta dolosa específica, [...]. Ora, evidenciada está, pois, a continuidade típico-normativa na espécie, consoante a atual redação do inciso V do artigo 11 da LIA [...]".

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