TSTAIRR 0010273-19.2023.5.15.0057
Execução: contribuições previdenciárias
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Contribuições previdenciárias
- Responsabilidade subisidária
- Integrante do sistema “s”
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE SUBISIDÁRIA. INTEGRANTE DO SISTEMA “S”. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1. Do cotejo entre a fundamentação decisória adotada na Corte de origem e as razões do recurso de revista, verifica-se que o executado não impugnou de forma direta e específica a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, em inobservância ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT, e à Súmula 422, I, do TST. Em verdade, constata-se a própria ausência de dialeticidade recursal entre o apelo e as razões de decidir do Tribunal Regional, uma vez que o executado limita-se a repisar as alegações levadas à instância de origem, sem se contrapor ao argumento principal do acórdão recorrido, no sentido de que as contribuições previdenciárias cobradas são consequência do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, não de contribuição previdenciária patronal de sujeição passiva da parte. 2. A argumentação recursal, portanto, não dialoga com a ratio decidendi adotada no acórdão regional. Por conseguinte, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, nos termos art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator