STJEDcl no AgInt no AREsp 3.105.429
Concessionária de rodovia: omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Concessionária de rodovia
- Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Caráter infringente
- Inadequação da via
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em reconsideração, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, da questão submetida à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
3. Efeitos infringentes apenas se admitem de forma excepcional, quando demonstrado vício do art. 1.022 do CPC; ausentes as hipóteses legais, é inviável conferir efeito modificativo aos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.