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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.260.188

Dialeticidade recursal: impugnação específica

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravo regimental enfrente, de forma específica, cada fundamento da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. Alegações genéricas são insuficientes. Precedentes.

2. A decisão embargada ressaltou: "Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão, caso feita posteriormente."

3. A decisão monocrática anterior consignou: "a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ."

4. No caso, o agravo regimental não enfrenta o fundamento de preclusão e não demonstra, de modo individualizado, impugnação efetiva a todos os óbices, inclusive à Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar, genericamente, que o tema foi "devidamente e concretamente impugnado".

5. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo-se a impugnação integral de todos os fundamentos. Precedentes.

6. O parecer do Ministério Público Federal reforçou a ausência de impugnação específica ao ponto relativo ao momento adequado para impugnar a decisão que barrou o recurso especial.

7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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