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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.033.691

Intempestividade: intimação realizada no período de feriado forense da justiça federal

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO DE FERIADO FORENSE DA JUSTIÇA FEDERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE A 20 DE JANEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 231, V, do CPC/2015, o termo inicial do prazo recursal é o dia útil subsequente à data de intimação eletrônica.

2. O período de feriado forense da Justiça Federal vai de 20 de dezembro a 6 de janeiro; são dias não úteis. A intimação realizada nesse período se efetiva no primeiro dia útil subsequente a 6 de janeiro.

3. O prazo processual fica suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. O período, porém, não configura dias não úteis.

4. Efetivada a intimação no período entre 7 e 20 de janeiro, o termo inicial do prazo recursal tem início no primeiro dia útil posterior a 20 de janeiro.

5. Caso em que a intimação foi realizada em 21/12/2021 e o recurso especial foi interposto em 11/2/2022, após o vencimento do prazo recursal, iniciado em 21/1/2022, e encerrado em 10/2/2022.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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