STJAgInt no REsp 2.033.691
Intempestividade: intimação realizada no período de feriado forense da justiça federal
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Intimação realizada no período de feriado forense da justiça federal
- Termo inicial do prazo recursal
- Primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO DE FERIADO FORENSE DA JUSTIÇA FEDERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE A 20 DE JANEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 231, V, do CPC/2015, o termo inicial do prazo recursal é o dia útil subsequente à data de intimação eletrônica.
2. O período de feriado forense da Justiça Federal vai de 20 de dezembro a 6 de janeiro; são dias não úteis. A intimação realizada nesse período se efetiva no primeiro dia útil subsequente a 6 de janeiro.
3. O prazo processual fica suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. O período, porém, não configura dias não úteis.
4. Efetivada a intimação no período entre 7 e 20 de janeiro, o termo inicial do prazo recursal tem início no primeiro dia útil posterior a 20 de janeiro.
5. Caso em que a intimação foi realizada em 21/12/2021 e o recurso especial foi interposto em 11/2/2022, após o vencimento do prazo recursal, iniciado em 21/1/2022, e encerrado em 10/2/2022.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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