STJAgInt no REsp 1.358.434
Transporte público: permissão
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Transporte público
- Permissão
- Prorrogação sem licitação na vigência da CF/1988
- Precariedade
- Indenização
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO. PERMISSÃO. PRORROGAÇÃO SEM LICITAÇÃO NA VIGÊNCIA DA CF/1988. PRECARIEDADE. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu do recurso especial do MPRJ e deu-lhe parcial provimento para afastar a indenização de permissões de transporte público prorrogadas sob a vigência da Constituição de 1988, assentando a necessidade de prévia licitação para aplicabilidade do art. 42, § 2º, da Lei 8.987/1995. O caso envolve a jurisprudência constante desta Corte sobre o tema em geral e precedentes específicos oriundos de parte das 108 ações desmembradas do feito inicial.
2. No que tange à falta de prequestionamento dos limites da lide, inexiste interesse recursal da parte, na medida em que o ponto não serviu de fundamento à decisão. Quanto ao mais, o fato de a inicial ter invocado a incidência da Lei 8.987/1995, em nada beneficia os agravantes. Conforme consta exaustivamente nos precedentes, a interpretação do art. 42, § 2º, da Lei 8.987/1995, afasta a pretensão.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.