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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.293.020

Violência doméstica e familiar no contexto de relacionamento afetivo

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (ARTS. 147, CAPUT, E 147-B, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO CONTEXTO DE RELACIONAMENTO AFETIVO. RÉU QUE AMEAÇAVA REITERADAMENTE ARRUINAR A COMPANHEIRA E TUDO O QUE ELA POSSUÍA. DESTRUIÇÃO DE RELÓGIO, TÊNIS E TELEVISÃO PARA NÃO DEIXÁ-LOS NA CASA DELA. EPISÓDIOS CONTÍNUOS DE MANIPULAÇÃO EMOCIONAL, CHANTAGEM, CONTROLE DAS REDES SOCIAIS E IMPEDIMENTO DE SAIR DE CASA. VÍTIMA QUE ERA IMPEDIDA DE DORMIR NA PRÓPRIA CAMA E FOI ATINGIDA COM ÁGUA ARREMESSADA PELO RÉU. ISOLAMENTO SOCIAL, SAÍDA FORÇADA DO EMPREGO E TRANSTORNOS PSÍQUICOS DECORRENTES DA CONDUTA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal estadual que manteve condenação por ameaça e violência psicológica contra a mulher.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados e possibilitar o seguimento do apelo nobre.

III. Razões de decidir

3. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF.

4. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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