TSTAg-AIRR 0100530-95.2020.5.01.0571
Execução: constrição
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Constrição
- Nulidade por ausência de intimação
- Premissa fática de ciência inequívoca da constrição
- Ausência de ofensa direta e literal à constituição federal
- Óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREMISSA FÁTICA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia acerca da alegada nulidade por ausência de intimação da constrição demanda a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, notadamente do art. 884 da CLT, e do quadro fático delineado no acórdão regional, especialmente quanto à ciência da executada acerca da constrição realizada em suas contas, premissa insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula nº 126/TST). Assim, eventual afronta aos dispositivos constitucionais invocados, se existente, seria meramente indireta ou reflexa, circunstância insuficiente para viabilizar o processamento do recurso de revista em execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. II. Decisão agravada mantida acerca da intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico), com acréscimo de fundamentação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator