STJEDcl no AgInt no REsp 2.159.614
Omissão: sucumbência recíproca
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Sucumbência recíproca
- Honorários advocatícios
- Inexistência de vício
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no recurso especial, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito envolvendo fornecimento de energia elétrica e reenquadramento tarifário, no qual se consignou, entre outros pontos, a incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de reconhecimento de sucumbência recíproca e redimensionamento dos honorários.
2. O reconhecimento de sucumbência mínima ou recíproca e a revisão dos honorários advocatícios, em recurso especial, exigem reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ. O rearranjo dos ônus sucumbenciais é possível quando há modificação do resultado pela instância especial, decorrendo a redefinição da sucumbência diretamente da modificação do resultado da demanda, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.