STJAREsp 2.753.846
Cumprimento de sentença: excesso de execução
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Excesso de execução
- Averiguação dos cálculos pelo julgador
- Possibilidade
- Fundamento não impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AVERIGUAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JULGADOR. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. DEVER DO JUIZ AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal estadual constatou que, no caso concreto, os cálculos apresentados pelo exequente violaram o título exequendo, razão pela qual permitiu que o magistrado examinasse os cálculos de cumprimento de sentença. A falta de impugnação a esse fundamento que, por si só, é suficiente para manter o acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula 283/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
2. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.