STJREsp 1.873.739
Cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Pagamento voluntário pelo devedor
- Valor insuficiente para quitar o débito
- Complementação necessária
- Multa
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO DEVEDOR. VALOR INSUFICIENTE PARA QUITAR O DÉBITO. COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
I. Hipótese em exame
1. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a incidência de multa e de honorários advocatícios, prevista no § 2º do art. 526 do CPC, sobre o pagamento complementar de valor remanescente para quitar a dívida.
III. Razões de decidir
3. O art. 526, CPC, consagra o cumprimento de sentença deflagrado por iniciativa do devedor. A cooperação e boa-fé do devedor - princípios protegidos pelo atual CPC - merecem ser reconhecidas e estimuladas. Por isso, sobre o montante espontaneamente depositado, não incidem multa e honorários advocatícios.
4. Tais consectários incidem, entretanto, sobre eventuais diferenças entre o valor ofertado pelo devedor e o valor total devido, nos termos do art. 526, §2º, CPC.
5. Em regra, tais consectários não são devidos se o pagamento complementar (ou seja, o pagamento da diferença entre o valor inicialmente ofertado e o valor efetivamente devido) for realizado voluntariamente.
6. Por outro lado, na hipótese de o devedor instaurar o procedimento de cumprimento de sentença espontâneo por meio da oferta de valor manifestamente insuficiente para quitar o débito, não respaldado por memória de cálculo que explique a origem do quantum ofertado, tal pagamento não impedirá o acréscimo de multa e honorários sobre o remanescente.
7. No recurso sob julgamento, considerando que o pagamento parcial foi feito em valor manifestamente insuficiente para quitar o débito, sem qualquer lastro documental, é devida a aplicação da sanção prevista no art. 526, § 2º, CPC, com acréscimo de honorários e multa sobre o valor remanescente.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e provido, para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença deduzido por TRANSDATA TRANSPORTES LTDA e GENERALLI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Daniela Teixeira e Humberto Martins (Presidente).
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] não incide multa pelo cumprimento espontâneo parcial e, sobretudo, no subsequente cumprimento voluntário do remanescente - após o requerimento de cumprimento formalizado pelo autor, em que manifesta a discordância com o depósito realizado, antes de manifestação judicial".