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Jurisprudências

STJAREsp 3.083.356

Arbitramento e cobrança de honorários advogatícios

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, com discussão sobre honorários contratuais e sucumbenciais e multa por embargos de declaração, à luz dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, em que se pleiteou arbitramento de honorários contratuais entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa do processo n. 005.95.002477-0 e arbitramento de honorários de sucumbência. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse-adequação, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou os honorários recursais em 5% e, nos embargos de declaração, rejeitou-os, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe arbitramento judicial dos honorários contratuais em contrato rescindido com cláusula ad exitum, à luz do art. 22, caput, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, e do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil aplicada nos primeiros embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao arbitramento em contrato com cláusula de êxito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais na pretensão de arbitramento de honorários.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas quanto à remuneração por etapas e mensalidade.

8. Não ocorreu a hipótese de aplicação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de evidente intuito protelatório nos primeiros embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento, razão pela qual a multa é afastada.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea c quando a matéria está alcançada pelo óbice aplicado pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais no pedido de arbitramento de honorários. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas sobre remuneração por etapas e mensalidade, sendo os honorários de sucumbência pleiteáveis no processo em que fixados. 3. Não ocorre a hipótese de aplicação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando os primeiros embargos de declaração visam ao prequestionamento, afastando-se a multa. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre matéria já obstada pela alínea a."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 22, caput, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 485, VI, 523, § 1º e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais no pedido de arbitramento de honorários. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas sobre remuneração por etapas e mensalidade, sendo os honorários de sucumbência pleiteáveis no processo em que fixados. 3. Não ocorre a hipótese de aplicação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando os primeiros embargos de declaração visam ao prequestionamento, afastando-se a multa. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre matéria já obstada pela alínea a."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

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