STJAgInt no REsp 2.139.043
Serviços de enfermagem: dispositivos violados
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Serviços de enfermagem
- Dispositivos violados
- Alegação
- Ausência de comando normativo
- Deficiência de fundamentação do recurso especial
- Óbice do enunciado n. 284/STF
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE ENFERMAGEM. CARACTERIZAÇÃO. DISPOSITIVOS VIOLADOS. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284/STF. ILPI. NATUREZA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. CARACTERIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO.
1. Considera-se deficiente a argumentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal. Incidência do Enunciado n. 284/STF.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à natureza jurídica da parte agravada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.